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Dispõe sobre as locações
dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Locação
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEçãO I
Da locação em geral
Art. 1º A locação de imóvel
urbano regula - se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados
pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União,
dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações
públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços
para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart- hotéis, hotéis - residência
ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços
regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a
funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas
modalidades.
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais
de um locatário, entende - se que são solidários
se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações
coletivas multifamiliares presumem - se locatários ou sublocatários.
Art. 3º O contrato de locação
pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia
conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia
conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar
o prazo excedente.
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração
do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel
alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê
- lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção
prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que
for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário
ficará dispensado da multa se a devolução do
imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador,
privado ou público, para prestar serviços em localidades
diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por
escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de
antecedência.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término
da locação, a ação do locador para reaver
o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica se a locação termina em
decorrência de desapropriação, com a missão
do expropriante na posse do imóvel.
Art. 6º O locatário poderá denunciar
a locação por prazo indeterminado mediante aviso por
escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta
dias.
Parágrafo único. Na ausência
do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente
a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
Art. 7º Nos casos de extinção
de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada
pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser
denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação,
salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário
ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada
em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo único. A denúncia
deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da
extinção do fideicomisso ou da averbação
da extinção do usufruto, presumindo - se, após
esse prazo, a concordância na manutenção da
locação.
Art. 8º Se o imóvel for alienado durante
a locação, o adquirente poderá denunciar o
contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação,
salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato
contiver cláusula de vigência em caso de alienação
e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
§ 1º Idêntico direito terá
o promissário comprador e o promissário cessionário,
em caráter irrevogável, com imissão na posse
do imóvel e título registrado junto à matrícula
do mesmo.
§ 2º A denúncia deverá
ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da
venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo,
a concordância na manutenção da locação.
Art. 9º A locação também
poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração
legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento
do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações
urgentes determinadas pelo Poder Público, que não
possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário
no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.
Art. 10. Morrendo o locador, a locação
transmite - se aos herdeiros.
Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão
sub - rogados nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial,
o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente,
os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência
econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade não
residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no
negócio.
Art. 12. Em casos de separação de
fato, separação judicial, divórcio ou dissolução
da sociedade concubinária, a locação prosseguirá
automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer
no imóvel.
Parágrafo único. Nas hipóteses
previstas neste artigo, a sub - rogação será
comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito
de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição
do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas
nesta lei.
Art. 13. A cessão da locação,
a sublocação e o empréstimo do imóvel,
total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e
escrito do locador.
1º Não se presume o consentimento pela
simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
2º Desde que notificado por escrito pelo locatário,
de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o
locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente
a sua oposição.
SEçãO
II
Das sublocações
Art. 14. Aplicam - se às sublocações,
no que couber, as disposições relativas às
locações.
Art. 15. Rescindida ou finda a locação,
qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações,
assegurado o direito de indenização do sublocatário
contra o sublocador.
Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente
ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando
este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem
durante a lide.
SEçãO III
Do aluguel
Art. 17. É livre a convenção
do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira
e a sua vinculação à variação
cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações
residenciais serão observadas os critérios de reajustes
previstos na legislação específica.
Art. 18. É lícito às partes
fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir
ou modificar cláusula de reajuste.
Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou
locatário, após três anos de vigência
do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão
pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá
- lo ao preço de mercado.
Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e
da locação para temporada, o locador não poderá
exigir o pagamento antecipado do aluguel.
Art. 21. O aluguel da sublocação não
poderá exceder o da locação; nas habitações
coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não
poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento
deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel
até os limites nele estabelecidos.
SEçãO IV
Dos deveres do locador e do locatário
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel
alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação,
o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a
forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores
à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite,
descrição minuciosa do estado do imóvel, quando
de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos
existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado
das importâncias por este pagas, vedada a quitação
genérica;
VII - pagar as taxas de administração
imobiliária, se houver, e de intermediações,
nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição
da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio
de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir
sobre o imóvel, salvo disposição expressa em
contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado,
os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de
condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias
de condomínio se entendem aquelas que não se refiram
aos gastos rotineiros de manutenção do edifício,
especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem
à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de
aeração e iluminação, bem como das esquadrias
externas;
c) obras destinadas a repor as condições
de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias
pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início
da locação;
e) instalação de equipamento de segurança
e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação,
de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo
nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da
locação, legal ou contratualmente exigíveis,
no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil
do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando
outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir - se do imóvel para o uso convencionado
ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim
a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado
como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação,
no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações
decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador
o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação
a este incumba, bem como as eventuais turbações de
terceiros;
V - realizar a imediata reparação
dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações,
provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa
do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito
do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos
de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como
qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade
pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo
de força, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador
ou por seu mandatário, mediante combinação
prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado
e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção
de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
1º Por despesas ordinárias de condomínio
se entendem as necessárias à administração
respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições
previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás,
luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura
das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação
das instalações e equipamentos hidráulicos,
elétricos, mecânicos e de segurança, de uso
comum;
e) manutenção e conservação
das instalações e equipamentos de uso comum destinados
à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação
de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações
elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes
a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva,
total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação
das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes
a período anterior ao início da locação.
2º O locatário fica obrigado ao pagamento
das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas
a previsão orçamentária e o rateio mensal,
podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das
mesmas.
3º No edifício constituído por
unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da
mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento
das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que
comprovadas.
Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação
coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários
poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a
construção for considerada em condições
precárias pelo Poder Público.
1º O levantamento dos depósitos somente
será deferido com a comunicação, pela autoridade
pública, da regularização do imóvel.
2º Os locatários ou sublocatários
que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel
durante a execução das obras necessárias à
regularização.
3º Os depósitos efetuados em juízo
pelos locatários e sublocatários poderão ser
levantados, mediante ordem judicial, para realização
das obras ou serviços necessários à regularização
do imóvel.
Art. 25. Atribuída ao locatário a
responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas
ordinárias de condomínio, o locador poderá
cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se
refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar
os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí
advindas, salvo se o locatário reembolsá - lo integralmente.
Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos
urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário
é obrigado a consenti - los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem
mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento
do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de
trinta dias, poderá resilir o contrato.
SEçãO V
Do direito de preferência
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão
ou promessa de cessão de direitos ou dação
em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir
o imóvel locado, em igualdade de condições
com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio
mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro
meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação
deverá conter todas as condições do negócio
e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência
de ônus reais, bem como o local e horário em que pode
ser examinada a documentação pertinente.
Art. 28. O direito de preferência do locatário
caducará se não manifestada, de maneira inequívoca,
sua aceitação integral à proposta, no prazo
de trinta dias.
Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta,
pelo locatário, a posterior desistência do negócio
pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos
ocasionados, inclusive lucros cessantes.
Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua
totalidade, caberá a preferência ao sublocatário
e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários,
a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer
deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade
de pretendentes, caberá a preferência ao locatário
mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.
Art. 31. Em se tratando de alienação
de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência
incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.
Art. 32. O direito de preferência não
alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão
judicial, permuta, doação, integralização
de capital, cisão, fusão e incorporação.
Parágrafo único. Nos contratos firmados
a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência
de que trata este artigo não alcançará também
os casos de constituição da propriedade fiduciária
e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização
de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo
essa condição constar expressamente em cláusula
contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação
gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 33. O locatário preterido no seu direito
de preferência poderá reclamar do alienante as perdas
e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato
de transferência, haver para si o imóvel locado, se
o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no
cartório de imóveis, desde que o contrato de locação
esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação
junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação
far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato
de locação desde que subscrito também por duas
testemunhas.
Art. 34. Havendo condomínio no imóvel,
a preferência do condômino terá prioridade sobre
a do locatário.
SEçãO VI
Das benfeitorias
Art. 35. Salvo expressa disposição
contratual em contrário, as benfeitorias necessárias
introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas
pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão
indenizáveis e permitem o exercício do direito de
retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não
serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário,
finda a locação, desde que sua retirada não
afete a estrutura e a substância do imóvel.
SEçãO VII
Das garantias locatícias
Art. 37. No contrato de locação, pode
o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de
garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo único. É vedada,
sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num
mesmo contrato de locação.
Art. 38. A caução poderá ser
em bens móveis ou imóveis.
§ 1º A caução em bens
móveis deverá ser registrada em cartório de
títulos e documentos; a em bens imóveis deverá
ser averbada à margem da respectiva matrícula.
§ 2º A caução em dinheiro,
que não poderá exceder o equivalente a três
meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança,
autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo
em benefício do locatário todas as vantagens dela
decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
§ 3º A caução em títulos
e ações deverá ser substituída, no prazo
de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação
das sociedades emissoras.
Art. 39. Salvo disposição contratual
em contrário, qualquer das garantias da locação
se estende até a efetiva devolução do imóvel.
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador
ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes
casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, falência
ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação
de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança
de residência sem comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação
por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo
certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação
do imóvel.
Art. 41. O seguro de fiança locatícia
abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.
Art. 42. Não estando a locação
garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá
exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até
o sexto dia útil do mês vincendo.
SEçãO
VIII
Das penalidades criminais e civis
Art. 43. Constitui contravenção penal,
punível com prisão simples de cinco dias a seis meses
ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel
atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação
ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel
e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação
ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia
num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a
hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
Art. 44. Constitui crime de ação pública,
punível com detenção de três meses a
um ano, que poderá ser substituída pela prestação
de serviços à comunidade:
I - recusar - se o locador ou sublocador, nas habitações
coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel
e encargos;
II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta
dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III
do art. 47, de usá - lo para o fim declarado ou, usando -
o , não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;
III - não iniciar o proprietário,
promissário comprador ou promissário cessionário,
nos casos do inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso
I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou
a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias
contados de sua entrega;
IV - executar o despejo com inobservância
do disposto no § 2º do art. 65.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer
das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado
reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo
de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último
aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário,
se realugado o imóvel.
SEçãO IX
Das nulidades
Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas
do contrato de locação que visem a elidir os objetivos
da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação
prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação,
na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações
pecuniárias para tanto.
CAPÍTULO II
Das Disposições Especiais
SEçãO I
Da locação residencial
Art. 46. Nas locações ajustadas por
escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução
do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente
de notificação ou aviso.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se
o locatário continuar na posse do imóvel alugado por
mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir
- se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado,
mantidas as demais cláusulas e condições do
contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação,
o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido
o prazo de trinta dias para desocupação.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito
e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido,
a locação prorroga - se automaticamente, por prazo
indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção
do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel
pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de
seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente
ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge
ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição
e edificação licenciada ou para a realização
de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área
construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se
o imóvel for destinado a exploração de hotel
ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação
ultrapassar cinco anos.
§ 1º Na hipótese do inciso
III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada,
se:
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel,
estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade
situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel
alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário
da retomada, residir em imóvel próprio.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos
III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário,
promissário comprador ou promissário cessionário,
em caráter irrevogável, com imissão na posse
do imóvel e título registrado junto à matrícula
do mesmo.
SEçãO II
Das locação para temporada
Art. 48. Considera - se locação para
temporada aquela destinada à residência temporária
do locatário, para prática de lazer, realização
de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel,
e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo,
e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja
ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação
envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente,
a descrição dos móveis e utensílios
que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.
Art. 49. O locador poderá receber de uma
só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem
como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art.
37 para atender as demais obrigações do contrato.
Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário
permanecer no imóvel sem oposição do locador
por mais de trinta dias, presumir - se - á prorrogada a locação
por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o
pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação,
o locador somente poderá denunciar o contrato após
trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art.
47.
SEçãO III
Da locação não residencial
Art. 51. Nas locações de imóveis
destinados ao comércio, o locatário terá direito
a renovação do contrato, por igual prazo, desde que,
cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por
escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar
ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de
cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio,
no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três
anos.
1º O direito assegurado neste artigo poderá
ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação;
no caso de sublocação total do imóvel, o direito
a renovação somente poderá ser exercido pelo
sublocatário.
2º Quando o contrato autorizar que o locatário
utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça
parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio,
o direito a renovação poderá ser exercido pelo
locatário ou pela sociedade.
3º Dissolvida a sociedade comercial por morte
de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub -
rogado no direito a renovação, desde que continue
no mesmo ramo.
4º O direito a renovação do contrato
estende - se às locações celebradas por indústrias
e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas,
desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
5º Do direito a renovação decai
aquele que não propuser a ação no interregno
de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo,
anteriores à data da finalização do prazo do
contrato em vigor.
Art. 52. O locador não estará obrigado
a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público,
tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua
radical transformação; ou para fazer modificações
de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele
próprio ou para transferência de fundo de comércio
existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do
capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
1º Na hipótese do inciso II, o imóvel
não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário,
salvo se a locação também envolvia o fundo
de comércio, com as instalações e pertences.
2º Nas locações de espaço
em shopping centers , o locador não poderá recusar
a renovação do contrato com fundamento no inciso II
deste artigo.
3º O locatário terá direito a
indenização para ressarcimento dos prejuízos
e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda
do lugar e desvalorização do fundo de comércio,
se a renovação não ocorrer em razão
de proposta de terceiro, em melhores condições, ou
se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel,
não der o destino alegado ou não iniciar as obras
determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender
realizar.
Art. 53. Nas locações de imóveis
utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos,
bem como de estabelecimento de saúde e de ensino autorizados
e fiscalizados pelo Poder Público, o contrato somente poderá
ser rescindido:
Art. 53 - Nas locações de imóveis
utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos,
estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados
pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente
registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. (Redação
dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)
I - nas hipóteses do art. 9º;
II - se o proprietário, promissário
comprador ou promissário cessionário, em caráter
irrevogável e imitido na posse, com título registrado,
que haja quitado o preço da promessa ou que, não o
tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel
para demolição, edificação, licenciada
ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta
por cento da área útil.
Art. 54. Nas relações entre lojistas
e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições
livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos
e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
1º O empreendedor não poderá
cobrar do locatário em shopping center :
a) as despesas referidas nas alíneas a ,
b e d do parágrafo único do art. 22; e
b) as despesas com obras ou substituições
de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial
descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas partes
de uso comum.
2º As despesas cobradas do locatário
devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência
ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário,
a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação
das mesmas.
Art. 55. Considera - se locação não
residencial quando o locatário for pessoa jurídica
e o imóvel, destinar - se ao uso de seus titulares, diretores,
sócios, gerentes, executivos ou empregados.
Art. 56. Nos demais casos de locação
não residencial, o contrato por prazo determinado cessa,
de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de
notificação ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado,
se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta
dias sem oposição do locador, presumir - se - á
prorrogada a locação nas condições ajustadas,
mas sem prazo determinado.
Art. 57. O contrato de locação por
prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador,
concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
TÍTULO II
Dos Procedimentos
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo
único do art. 1º, nas ações de despejo,
consignação em pagamento de aluguel e acessório
da locação, revisionais de aluguel e renovatórias
de locação, observar - se - á o seguinte:
I - os processos tramitam durante as férias
forenses e não se suspendem pela superveniência delas;
II - é competente para conhecer e julgar
tais ações o foro do lugar da situação
do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;
III - o valor da causa corresponderá a doze
meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47,
a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no contrato, a citação,
intimação ou notificação far - se -
á mediante correspondência com aviso de recebimento,
ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual,
também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo
necessário, pelas demais formas previstas no Código
de Processo Civil;
V - os recursos interpostos contra as sentenças
terão efeito somente devolutivo.
CAPÍTULO
II
Das Ações de Despejo
Art. 59. Com as modificações
constantes deste capítulo, as ações de despejo
terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar
para desocupação em quinze dias, independentemente
da audiência da parte contrária e desde que prestada
a caução no valor equivalente a três meses de
aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art.
9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes
e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo
de seis meses para desocupação, contado da assinatura
do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo
prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo
ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação
para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo
em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor
legítimo na locação, de acordo com o referido
no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não
autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no
imóvel, extinta a locação, celebrada com o
locatário.
2º Qualquer que seja o fundamento da ação
dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários,
que poderão intervir no processo como assistentes.
Art. 60. Nas ações de despejo fundadas
no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do
art. 53, a petição inicial deverá ser instruída
com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.
Art. 61 Nas ações fundadas no §
2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário,
no prazo da contestação, manifestar sua concordância
com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá
o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação,
contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade
pelas custas e honorários advocatícios de vinte por
cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação
ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento
dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido
mandado de despejo.
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas
na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação,
observar - se - á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação
poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis
e acessórios da locação, devendo ser apresentado,
com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II - o locatário poderá evitar a rescisão
da locação requerendo, no prazo da contestação,
autorização para o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial,
incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação
que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando
exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado
do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se
do contrato não constar disposição diversa;
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito
judicial até quinze dias após a intimação
do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é
integral, justificando a diferença, o locatário poderá
complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da
ciência dessa manifestação;
IV - não sendo complementado o depósito,
pedido de rescisão prosseguirá pela diferença,
podendo o locador levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até
a sentença deverão ser depositados à disposição
do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador
levantá - los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos
de rescisão da locação e cobrança dos
aluguéis, a execução desta pode ter início
antes da desocupação do imóvel, caso ambos
tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá
a emenda da mora se o locatário já houver utilizado
essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores
à propositura da ação.
Art. 63. Julgada procedente a ação
de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação
voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:
1º O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença
de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses;
ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento
nos incisos II e III do art. 9° ou no § 2° do art.
46.
§ 2° Tratando-se de estabelecimento
de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado
o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano,
o juiz disporá de modo que a desocupação coincida
com o período de férias escolares.
§ 3° Tratando-se de hospitais, repartições
públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos
de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder
Público, e o despejo for decretado com fundamento no inciso
IV do art. 9° ou no inciso II do art. 53, o prazo será
de um ano, exceto nos casos em que entre a citação
e a sentença de primeira instância houver decorrido
mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis
meses.
§ 3º Tratando-se de hospitais, repartições
públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos
de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder
Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas,
e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º
ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto
no caso em que entre a citação e a sentença
de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese
em que o prazo será de seis meses. (Redação
dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)
§ 4° A sentença que decretar
o despejo fixará o valor da caução para o caso
de ser executada provisoriamente.
Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações
fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9°, a execução
provisória do despejo dependerá de caução
não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses
do aluguel, atualizado até a data do depósito da caução.
§ 1° A caução poderá
ser real ou fidejussória e será prestada nos autos
da execução provisória.
§ 2° Ocorrendo a reforma da sentença
ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor
da caução reverterá em favor do réu,
como indenização mínima das perdas e danos,
podendo este reclamar, em ação própria, a diferença
pelo que a exceder.
Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação,
contado da data da notificação, será efetuado
o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive
arrombamento.
1° Os móveis e utensílios serão
entregues à guarda de depositário, se não os
quiser retirar o despejado.
2° O despejo não poderá ser executado
até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer
das pessoas que habitem o imóvel.
Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após
ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se
na posse do imóvel.
CAPÍTULO III
Da Ação de Consignação de Aluguel e
Acessórios da Locação
Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento
dos aluguéis e acessórios da locação
mediante consignação, será observado o seguinte:
I - a petição inicial, além
dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo
Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios
da locação com indicação dos respectivos
valores;
II - determinada a citação do réu,
o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas,
efetuar o depósito judicial da importância indicada
na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;
III - o pedido envolverá a quitação
das obrigações que vencerem durante a tramitação
do feito e até ser prolatada a sentença de primeira
instância, devendo o autor promover os depósitos nos
respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação,
ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá
o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando
o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte
por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, além
da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto
à matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber
a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito
no prazo ou no lugar do pagamento;
d} não ter sido o depósito integral;
VI - além de contestar, o réu poderá,
em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança
dos valores objeto da consignatória ou da diferença
do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado
não ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o depósito
inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento
da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor
da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas
as obrigações, elidindo a rescisão da locação,
mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas
e honorários advocatícios de vinte por cento sobre
o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação
dos pedidos de rescisão da locação e cobrança
dos valores objeto da consignatória, a execução
desta somente poderá ter início após obtida
a desocupação do imóvel, caso ambos tenham
sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá
levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre
as quais não penda controvérsia.
CAPÍTULO IV
Da Ação Revisional de Aluguel
Art. 68. Na ação revisional de aluguel,
que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á
o seguinte:
I - além dos requisitos exigidos pelos arts.
276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição
inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação
é pretendida;
II - ao designar a audiência de instrução
e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos
fornecidos pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel
provisório, não excedente a oitenta por cento do pedido,
que será devido desde a citação;
III - sem prejuízo da contestação
e até a audiência, o réu poderá pedir
seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos
para tanto;
IV - na audiência de instrução
e julgamento, apresentada a contestação, que deverá
conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor
pretendido, o juiz tentará a conciliação e,
não sendo esta possível, suspenderá o ato para
a realização de perícia, se necessária,
designando, desde logo, audiência em continuação.
1° Não caberá ação
revisional na pendência de prazo para desocupação
do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando
tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.
2° No curso da ação de revisão,
o aluguel provisório será reajustado na periodicidade
pactuada ou na fixada em lei.
Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage
à citação, e as diferenças devidas durante
a ação de revisão, descontados os alugueres
provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis
a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar
o novo aluguel.
1° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a
sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento
do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como
adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
2° A execução das diferenças
será feita nos autos da ação de revisão.
Art. 70. Na ação de revisão
do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação,
que será executado mediante expedição de mandado
de despejo.
CAPÍTULO V
Da Ação Renovatória
Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos
no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição
inicial da ação renovatória deverá ser
instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos
I, II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos
e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe
incumbia;
IV - indicação clara e precisa das
condições oferecidas para a renovação
da locação;
V - indicação de fiador quando houver
no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação
do nome ou denominação completa, número de
sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural,
a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número
da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde
logo, a idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que
o substituir na renovação aceita os encargos da fiança,
autorizado por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário
ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação
pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão
citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se,
em virtude de locação originária ou renovada,
o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação;
na primeira hipótese, procedente a ação, o
proprietário ficará diretamente obrigado à
renovação.
Art. 72. A contestação do locador,
além da defesa de direito que possa caber, ficará
adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos
nesta lei;
II - não atender, a proposta do locatário,
o valor locativo real do imóvel na época da renovação,
excluída a valorização trazida por aquele ao
ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação,
em condições melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a locação
(incisos I e II do art. 52).
1° No caso do inciso II, o locador deverá
apresentar, em contraproposta, as condições de locação
que repute compatíveis com o valor locativo real e atual
do imóvel.
2° No caso do inciso III, o locador deverá
juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este
e por duas testemunhas, com clara indicação do ramo
a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário.
Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica,
aceitar tais condições para obter a renovação
pretendida.
3° No caso do inciso I do art. 52, a contestação
deverá trazer prova da determinação do Poder
Público ou relatório pormenorizado das obras a serem
realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá
o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado.
4° Na contestação, o locador,
ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação
de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro
mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente
a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos
hábeis para aferição do justo valor do aluguel.
5° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a
sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento
do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como
adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
Art. 73. Renovada a locação, as diferenças
dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios
autos da ação e pagas de uma só vez.
Art. 74. Não sendo renovada a locação,
o juiz fixará o prazo de até seis meses após
o trânsito em julgado da sentença para desocupação,
se houver pedido na contestação.
Art. 75. Na hipótese do inciso III do art.
72, a sentença fixará desde logo a indenização
devida ao locatário em conseqüência da não
prorrogação da locação, solidariamente
devida pelo locador e o proponente.
TÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 76. Não se aplicam as disposições
desta lei aos processos em curso.
Art. 77. Todas as locações residenciais
que tenham sido celebradas anteriormente à vigência
desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado,
ao término do prazo ajustado no contrato.
Art. 78. As locações residenciais
que tenham sido celebradas anteriormente à vigência
desta lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo
indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido
o prazo de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único. Na hipótese
de ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel,
atingindo o preço do mercado, a denúncia somente poderá
ser exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão,
se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da vigência
desta lei.
Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se as
normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da
Constituição Federal, as ações de despejo
poderão ser consideradas como causas cíveis de menor
complexidade.
Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169 da
Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 167. .
II - .
16) do contrato de locação, para os
fins de exercício de direito de preferência."
"Art. 169. .
.................................................................
III - o registro previsto no n° 3 do inciso I
do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do
inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório
onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação
de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito
por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome
de um dos proprietários e o locador."
Art. 82. O art. 3° da Lei n° 8.009, de 29
de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
VII:
"Art. 3° .
.................................................................
VII - por obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação."
Art. 83. Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de
dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4°:
"Art. 24. .
.................................................................
4° Nas decisões da assembléia que
envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário
poderá votar, caso o condômino locador a ela não
compareça."
Art. 84. Reputam-se válidos os registros
dos contratos de locação de imóveis, realizados
até a data da vigência desta lei.
Art. 85. Nas locações residenciais,
é livre a convenção do aluguel quanto a preço,
periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação
à variação do salário mínimo,
variação cambial e moeda estrangeira:
I dos imóveis novos, com habite-se concedido
a partir da entrada em vigor desta lei;
II - dos demais imóveis não enquadrados
no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados,
após cinco anos de entrada em vigor desta lei.
Art. 86. O art. 8° da Lei n° 4.380, de 21
de agosto de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° O sistema financeiro da habitação,
destinado a facilitar e promover a construção e a
aquisição da casa própria ou moradia, especialmente
pelas classes de menor renda da população, será
integrado."
Art. 87. (Vetado).
Art. 88. (Vetado).
Art. 89. Esta lei entrará em vigor sessenta
dias após a sua publicação.
Art. 90. Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente:
I - o Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934;
II - a Lei n° 6.239, de 19 de setembro de 1975;
III - a Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979;
IV - a Lei n° 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V - a Lei n° 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI - a Lei n° 7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII - a Lei n° 7.612, de 9 de julho de 1987;
e
VIII - a Lei n° 8.157, de 3 de janeiro de 1991.
Brasília, 18 de outubro de 1991; 170°
da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.10.1991

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